REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
Representante: COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO – CERRO CORÁ
Representados: COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA – CERRO CORÁ, RAIMUNDO MARCELINO BORGES e START PESQUISA E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA
DECISÃO
Vistos etc;
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada pela COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO, em face da COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA, do candidato a Prefeito RAIMUNDO MARCELINO BORGES e da empresa START PESQUISA E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA, visando liminarmente a proibição da divulgação de pesquisa eleitoral realizada dia 18.09.2012, no Município de Cerro Corá RN, pela empresa ré, contratada pelo candidato réu, registrada no TRE-RN, em 19.09.2012, sob nº RN-00141/2012, com divulgação para o dia 24.09.2012, sob o fundamento de que a pesquisa é tendenciosa e fraudulenta. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da Referida Pesquisa Eleitoral.
Para tanto a Coligação Representante aduz que a empresa ré não teria condições de entrevistar 371 pessoas em um único dia, considerando a distância existente entre as comunidades rurais citadas no registro da pesquisa, respondendo a todas as perguntas do questionário, considerando que eram apenas 04 entrevistadores, segundo as informações de populares, não obstante conste do registro que eram 05 entrevistadores. Alega ainda que os entrevistadores eram conduzidos, orientados e guiados a todo momento, na zora rural e urbana, pelas pessoas do candidato a vereador por parte da Coligação ré, Everaldo Araújo de Lima e pelo servidor público municipal João Maria Alexandre, este, Coordenador de uma das pastas da Secretaria Municipal de Agricultura de Cerro Corá, sendo um dos cabos eleitorais da Coligação ré.
Ao final, requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte para o fim de proibir a divulgação da referida pesquisa eleitoral registrada junto ao TRE-RN sob o nº 00141/2012.
É o relatório. Decido.
A presente
Representação Eleitoral busca, liminarmente, a proibição da divulgação de
pesquisa eleitoral realizada dia 18.09.2012, no Município de Cerro Corá RN,
pela empresa ré, contratada pelo candidato réu, registrada no TRE-RN, em 19.09.2012,
sob nº RN-00141/2012, com divulgação para o dia 24.09.2012, sob o fundamento de
que a pesquisa é tendenciosa e fraudulenta. Para tanto, alega violação ao art.
33, da Lei nº 9.504/97, dizendo ter sido a mesma realizada de forma fraudulenta
e tendenciosa.
A concessão da medida
liminar está condicionada à presença concomitante dos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, sendo aquele a probabilidade da
existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar, e este, o perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação que pode decorrer da demora da
prestação jurisdicional.
É um exame feito em
sede de cognição sumária, baseado num juízo de probabilidade, em face da
natureza de urgência da tutela pretendida, não se exigindo, assim, certeza
quanto ao direito substancial, mas apenas a probabilidade de sua ocorrência no
caso concreto.
A nossa legislação
processual permite que o Juiz conceda a medida cautelar, sem ouvir o réu,
quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, o que se
traduz, em última análise, no requisito específico da necessidade, sendo esta a
sua condicionante.
Para que haja deferimento, entretanto, deve
haver ainda uma cognição sumária dos pressupostos da medida, cognição esta que,
em caso de concessão imediata como a que se pretende, deve se fazer à luz dos
elementos da própria petição inicial e dos demais elementos de prova que a
acompanham. Em outras palavras, seria o exame, sob um juízo embasado em
cognição sumária, dos requisitos específicos da medida cautelar, ou seja, do periculum
in mora e do fumus boni juris, para se utilizar das locuções
corriqueiras. A ausência destes requisitos, ainda que sob um exame precário,
como próprio do momento processual, implica no indeferimento do pedido de
concessão inaudita altera parte.
Sabe-se que o art. 33, § 4º da Lei
9.504/97 estabelece o crime de divulgação de pesquisa fraudulenta, o que por si
só, já justificaria o deferimento liminar da proibição de sua divulgação, caso
comprovado indícios mínimos dessa fraude.
No entanto, não foi o
que se verificou no caso dos autos, ao menos por meio do que foi apresentado até a presente
data, em termos de prova, ou ainda de meros indícios, já que presente apenas
afirmações da Representante, no sentido de que a referida pesquisa foi
realizada de forma fraudulenta e tendenciosa, sem juntar qualquer prova ou
meros indícios nesse sentido.
A afirmação de que
seria impossível uma empresa de pesquisa, por meio de 05 entrevistadores,
entrevistarem 371 pessoas, ou de que estes entrevistadores estavam sendo
conduzidos, guiados e orientados a todo momento, na zora rural e urbana, pelas
pessoas do candidato a vereador por parte da Coligação ré, Everaldo Araújo de Lima e pelo servidor
público municipal João Maria Alexandre, este, Coordenador de uma das pastas da
Secretaria Municipal de Agricultura de Cerro Corá, e cabo eleitoral da
Coligação ré, ao menos num juízo perfunctório, não me parecem razoáveis, uma
vez que seria bastante fácil a gravação em vídeo dessa suposta condução e
intromissão, já que qualquer pessoa hoje em dia possui celular capaz de
capturar imagens. E todos sabem que, em época de eleições municipais, existem
os “olheiros” eleitos por cada um dos partidos para desempenha esse tipo de
espionagem.
Ora, até mesmo a
alegada divulgação antecipada, pelos representados, do resultado da pesquisa,
não foi demonstrada pela Coligação Representate, muito embora tenha afirmado em
sua inicial que, vários blogueiros partidários da Coligação Representada tenha
divulgado resultados diversos dessa mesma pesquisa. Não é o que se observa das
páginas de blogs juntadas.
A própria
Representante afirmou não ter qualquer prova física da fraude que alega, tendo
até o momento feito meras suposições.
Assim, restou
indemonstrado os requisitos necessários ao deferimento da medida,
especificamente o fumus boni iuris, razão pela qual deixo de analisar o
requisito do periculum in mora.
Desse modo, ao menos
nesse juízo prefacial que é próprio das decisões liminares, não se vislumbra a
existência de fraude em relação à pesquisa eleitoral em discussão, a ensejar a
concessão de liminar no sentido de proibir sua divulgação.
DISPOSITIVO
Isto posto, e com fundamento nas razões acima,
indefiro o pedido liminar.
Cite-se os
representados para apresentarem contestação/defesa, no prazo de 48 horas.
Currais Novos – RN, 23 de
setembro de 2012.
Maria
Nadja Bezerra Cavalcanti
Juíza
Eleitoral – 20ª Zona
Fonte: Assessoria juridica da coligação